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20 reflexões do Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, estabelece um melhor entendimento sobre o Artigo 229 da Constituição Federal de 1988. Ele trata dos direitos dos idosos e dos deveres do Poder Público e da sociedade em relação à parte da população que será de 32 milhões de brasileiros até 2025. O direito preferencial a vagas em estacionamentos públicos e privados, assentos e gratuidade no transporte e o acesso ao entretenimento e ao lazer vêm se confirmando. Entretanto falta garantir mais qualidade de vida e o atendimento de todos os direitos da terceira idade. Veja aqui, em reflexões sobre o Estatuto do Idoso, os pontos importantes da lei e entenda por que o respeito a essa pessoa reflete cidadania.

Abandono de idoso Artigo 98 - Abandono de idoso ou não provisão de suas necessidades básicas

“Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.”

É considerado crime quando uma pessoa idosa é abandonada pelos familiares, mesmo estando no hospital ou numa instituição ou em casa sem recursos necessários para viver com dignidade. Realmente é injustificável não corresponder com atenção e carinho a quem provavelmente cuidou de muitos enquanto pôde.


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Saúde Artigo 15 - Cuidados com a saúde Idosa caminhando com mulher de braços dados, em hospital.

“É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.”

Muitos idosos não têm condições de um atendimento em hospitais particulares e não têm convênio médico, mas precisam de cuidados com a saúde. O SUS deve oferecer o atendimento integral e sem a cobrança de qualquer valor, garantindo o respeito, a dignidade e a preservação da vida.


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Obter procuração sem a compreensão do idoso Artigo 106 - Indução de idoso a outorgar procuração

“Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.”

Infelizmente não é só em novela que alguém pretende que um idoso sem discernimento assine uma procuração para que, em nome dele, possa obter ganhos com os bens que ele conquistou durante a vida. Bons cartórios impedem essa ação e podem adotar uma postura de denúncia, pois é crime.


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Tratamento respeitoso Artigo 10 - Liberdade, respeito e dignidade

“É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”

O idoso, mesmo com limitações de locomoção tem direito de ir e vir, deve ser respeitado nas suas escolhas, ter tratamento condizente com as características da fase especial da vida em que se encontra, ou seja, não deve ser limitado em seus anseios, mas deve ser cuidado de acordo com suas condições.

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Descontos em ingressos Artigo 23 - Descontos em ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer Foto de ingressos em cima de balde de pipoca.

“A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.”

Considerando que a maioria dos idosos vive de aposentadoria, nada mais justo que sejam dados descontos de no mínimo 50% nos ingressos para eles possam gozar de lazer e se divertir um pouco na melhor idade, de forma a ter garantida a sua socialização e manter a saúde mental em dia.


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Vida que segue Artigo 20 - Aprendizagem, cultura e entretenimento

“O idoso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”

Não é porque a pessoa se tornou idosa que ela não pode mais participar da vida social, tendo que ficar reclusa. Ela pode, dentro de suas condições físicas e intelectuais, aprender formalmente algo que deseja, ter acesso ao esporte e usufruir o lazer e a diversão, porque ela segue vivendo.

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Fazer uso de bens e recursos do idoso Artigo 102 - Apropriação indébita

“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.”

Se o idoso tem bens, recursos, proventos, pensão ou qualquer rendimento, ninguém pode fazer uso deles, mesmo que ele não possa fazê-lo. Para isso, existem os meios legais. Faz parte de sua dignidade que sejam mantidos o seu patrimônio e as coisas que ele conquistou durante a vida.

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Vagas de estacionamento Artigo 41 - Reserva de vagas de estacionamento Idoso dirigindo.

“É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”

As vagas definidas para idosos nos estacionamentos, posicionadas de forma a facilitar o acesso deles, são próprias para quem já se locomoveu muito na vida e precisa do carinho da comodidade. Existe uma pequena burocracia a ser cumprida, mas esse é um item do Estatuto bem cumprido.


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Ter onde morar Artigo 37 - Morar com dignidade

“O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”

O idoso deve ter um lugar onde morar. Se ele escolher ficar sozinho, a família tem que zelar para que ele esteja bem e suprido. Se ele estiver numa instituição, tem que ser respeitado, e a família ou responsável por ele precisa acompanhar a forma como ele é atendido. A moradia dele tem que ser um lar.

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Trabalho Artigo 26 - Atividade profissional

“O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.”

O idoso, se precisar ou desejar, pode ter uma atividade profissional. É saudável, desde que sejam respeitadas as suas condições físicas, emocionais e intelectuais. Afinal de contas, ele já trabalhou muito na vida e não pode ser explorado em jornadas abusivas ou menosprezado pelo fato de ser idoso.


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Transporte gratuito Artigo 39 - Gratuidade dos transportes Foto de ônibus.

“Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.”

Já que os idosos têm o direito de ir e vir, eles podem circular em transportes públicos, embora não seja um serviço excepcional e que atenda perfeitamente às características de quem já passou dos 65 anos. De qualquer forma, basta apresentar a identidade e fazer uso dos transportes urbanos e semiurbanos.


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Violação de direitos Artigo 43 - Medidas de proteção ao idoso

“As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.”

Qualquer ato contra o idoso que ameace a sua integridade física, psicológica, sexual, que represente abandono, negligência, abuso financeiro, econômico, ou qualquer ação que ele sofra e que fira a sua dignidade, é crime. O idoso merece respeito, porque é um cidadão como todos nós perante a lei.


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Prioridade nos processos legais Artigo 71 - Prioridade de tramitação judicial

“É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”

O idoso tem prioridade nas tramitações judiciais. Tudo deve ser tratado como rito sumário de modo a facilitar a conclusão do processo. A lei visa ser igualitária em relação às pessoas mais jovens, prezando a expectativa de vida. O idioso deve ser poupado de viver um impasse prolongado. Muito justo!

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Não prestar assistência ao idoso Artigo 97 - Não prestar socorro ao idoso Mãos de pessoa idosa.

“Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.”

Deixar qualquer pessoa sem atendimento ou demorar para prestar socorro é algo no mínimo degradante, digno de um ser humano que não tem compaixão pelo semelhante. Imagine em relação a um idoso que pode estar fragilizado pelas razões do envelhecimento! Só pode ser mesmo enquadrado como crime.


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Discriminação por idade Artigo 96 - Discriminação à pessoa idosa

“Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.”

Você já pensou numa sociedade que no lugar de facilitar a vida de seu idoso, dificulta ou impede operações e serviços dos quais ele venha a fazer uso, dando a impressão de que ele é incapaz? Isso realmente é um crime de discriminação não só em relação à idade, como também em relação à pessoa. É desumano.

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Garantia de imagem Artigo 105 - Direito de imagem

“Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso.”

Se você já viu uma imagem depreciativa de um idoso numa rede social, saiba que se trata de um crime contra o direito de imagem, desrespeitosa e nada engraçada. Não compartilhe e não compactue com esse tipo de ação, mesmo que seja em relação a qualquer outra pessoa.


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Reter documentos pessoais Artigo 104 - Retenção de documentos pessoais como garantia de pagamento Mulher segurando cartão de banco e mexendo em notebook.

“Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.”

Se o estabelecimento não consegue demonstrar confiança ou dar crédito à pessoa idosa, ele não pode adotar o comportamento de reter documento pessoal ou de uso deste, inclusive ele estaria ainda desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor. É o mesmo que desconfiar de sua idoneidade.


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Preferência Artigo 3º - Direito à prioridade

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Os idosos contribuíram muito para construir a sociedade atual e priorizaram as necessidades de todos, principalmente dos familiares ao longo da vida. Nada mais justo do que a sociedade retribuir com tolerância, preferência e prioridade todo e qualquer atendimento a eles, com cuidado e atenção.

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Ser humano Artigo 2º - Direitos fundamentais

“O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

O avanço da idade é uma questão natural e não exclui qualquer idoso de ter os seus direitos de pessoa humana resguardados e respeitados. Afinal ele é o nosso semelhante em um estágio de vida diferente, que merece todo o cuidado e carinho para viver com saúde e continuar evoluindo dignamente.

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Alimentação Artigo 14 - Provimento de sustento Ídoso sentado, comendo pão.

“Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.”

Os idosos que não conseguirem sustentar a si ou a própria família devem ter as necessidades de alimentos atendidas pelo governo. Não é digno nem humano que uma pessoa que já não tem todas as condições para trabalhar sofra privações desse tipo e pressões por não poder sustentar a própria família.


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